quarta-feira, 08 de abril de 2020

Um funcionário público foi assassinado na tarde desta terça-feira (7), no distrito de Batateiras, em Belém de Maria, no Agreste de Pernambuco.

A vítima Ricardo Alves da Silva, de 39 anos, foi alvejada por disparos de arma de fogo, o crime foi praticado por dois elementos em uma motocicleta Honda Bros, após assassinarem Ricardo a dupla se evadiu tomando destino ignorado.

Horas após o crime, um dos autores foi identificado e preso, Edmilson Trindade Filho, de 32 anos, foi levado para delegacia, autuado em flagrante e passará por audiência de custódia.

O corpo da vítima foi encaminhado para o Instituto de Medicina Legal (IML) de Caruaru.

quarta-feira, 08 de abril de 2020

Um agricultor foi esfaqueado pelo ex-enteado na tarde desta terça-feira (7), na cidade de Venturosa, no Agreste de Pernambuco.

A tentativa de homicídio aconteceu durante um desentendimento entre a vítima Damião Leonardo da Silva, de 48 anos e o autor do crime identificado apenas por Edmilson, que está foragido.

A vítima foi lesionada em várias do corpo, foi socorrida para o hospital lo9cal e devido a gravidade dos ferimentos foi transferida para o Hospital Regional de Arcoverde, onde está se recuperando.

quarta-feira, 08 de abril de 2020

Um jovem sem nenhum documento que o identificasse foi encontrado assassinado na noite desta terça-feira (7), na Rua Marques de Olinda, no Loteamento Novo Sirinhaém, na cidade de Sirinhaém, no Litoral pernambucano.

O corpo da vítima que aparentava de 18 a 20 anos de idade, apresentava perfurações provocadas por disparos de arma de fogo, no local do crime não haviam testemunhas nem a vítima era conhecida dos populares.

O corpo foi encaminhado para o Instituto de Medicina Legal (IML) do Recife, o caso está sendo investigado pela Polícia Civil.

quarta-feira, 08 de abril de 2020

Um indivíduo de 18 anos é investigado pela Polícia Civil de Águas Belas por suspeita de ter praticado estupro de vulnerável contra uma adolescente de 14 anos que seria sua namorada.

No final da tarde de terça-feira (7), a Polícia Militar foi acionada pela mãe da garota que disse que sua filha havia mentido para ela, saiu de casa dizendo que iria a um velório e não mais retornou desde o dia anterior, tendo ela obtido informações que a filha estava sobre a posse de um namorado, sendo apoiada pela família dele que naquele momento fazia ameaças a ela caso tentasse buscá-la do convívio com o namorado.

Desta forma, a mãe pediu ajuda a polícia que foi ao local denunciado e encontrou os envolvidos. A adolescente foi entregue ao Conselho Tutelar que lhe encaminhou a uma casa de apoio a adolescentes.

Já o suspeito, de 18 anos, foi levado à delegacia de polícia da cidade onde foi aberto inquérito policial para investigar o possível crime de estupro de vulnerável.

quarta-feira, 08 de abril de 2020

Um adolescente, ainda não identificado, morreu vítima de um suposto tiro acidental disparado por ele mesmo, na noite desta terça-feira (7), em uma residência na Rua Vereador Evandro Cavalcante, no bairro Heliópolis, em Garanhuns, no Agreste de Pernambuco.

A vítima foi encontrada com uma perfuração provocada por tiro de revólver, segundo informações o menor estava brincando com a arma quando a mesma disparou.

Durante perícia realizada no local a arma não foi encontrada, a autoridade policial determinou que a ocorrência fosse registrada como Morte a Esclarecer.

O caso está sendo investigado pela Polícia Civil e o corpo foi encaminhado para o Instituto de Medicina Legal (IML) de Caruaru.

quarta-feira, 08 de abril de 2020

Um agricultor foi assassinado na tarde desta terça-feira (7), na localidade conhecida como Sítio Farias, na PE-158, no município de Panelas, no Agreste de Pernambuco.

A vítima José Erivaldo Duarte, de 38 anos, trafegava em sua motocicleta, quando foi alvejado por disparos de arma de fogo, não houve testemunhas e a autoria e motivação do crime são desconhecidas.

O corpo foi periciado e encaminhado para o Instituto de Medicina Legal (IML) de Caruaru, o caso está sendo investigado pela Polícia Civil.

terça-feira, 07 de abril de 2020

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Jurema, no exercício

das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, incisos III, VI e IX, da Constituição Federal de 1988, artigos 26, I e alíneas da Lei 8.625/93,

artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 75/93, vem expor, requisitar e recomendar o que segue:

CONSIDERANDO o teor da Resolução RES-CSMP nº 003/2019, do Conselho Superior do Ministério Público de Pernambuco e da Resolução RES-CNMP nº

174/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público;

CONSIDERANDO o disposto no caput do artigo 127 da Constituição Federal, segundo o qual o Ministério Público é instituição permanente, essencial à

função jurisdicional, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil tem como fundamentos, dentre outros, a dignidade da pessoa humana e a cidadania

(art. 1º, II, III da CF/88);

CONSIDERANDO que constitui objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, construir uma sociedade livre, justa e solidária;

garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o

bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, CF/88);

CONSIDERANDO que são direitos sociais, dentre outros, a educação, a saúde, a alimentação, a proteção à infância, a assistência aos

desamparados (art. 6º, CF/88);

CONSIDERANDO que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade,

visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (art. 205, CF/88);

CONSIDERANDO que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento ao educando (aluno), em todas as

etapas da educação básica, alimentação e assistência à saúde (art. 208, VII, CF/88);

CONSIDERANDO que também é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o

direito à alimentação (art. 227, CF/88);

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 203, II, da CF/88, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de

contribuição à seguridade social, tendo por objetivo, dentre outros, o amparo às crianças e adolescentes carentes;

CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96) estabelece que o dever do Estado com educação escolar pública

será efetivado mediante a garantia de atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de

material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde (art. 4º, VIII);

CONSIDERANDO o caráter intersetorial da promoção da saúde e a importância assumida pelo setor educação com os esforços de mudanças

das condições educacionais e sociais que podem afetar o risco à saúde de crianças e jovens;

CONSIDERANDO, ainda, que a responsabilidade compartilhada entre sociedade, setor produtivo e setor público é o caminho para a construção de

modos de vida que tenham como objetivo central a promoção da saúde e a prevenção das doenças;

CONSIDERANDO que o novo Coronavírus (COVID-19, CID 10: 34.2) é uma doença viral, altamente contagiosa, que provoca, inicialmente, sintomas de

resfriado, podendo causar manifestações graves como a Síndrome Respiratória Aguda Grave;

CONSIDERANDO que, em 30.01.2020, a Organização Mundial de Saúde decretou a situação como “emergência de saúde pública de importância

internacional” e declarou no dia 11 de março a pandemia de Covid-19;

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03.02.2020, por meio da Portaria GM/MS nº 188/2020, declarou “emergência em saúde pública de

importância nacional”, em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, tendo-se em vista que a situação atual demanda o emprego

urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde elaborou o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo Coronavírus COVID-19,

situando o Brasil, no momento, no nível 3 de resposta: “emergência em saúde pública de importância nacional (ESPIN)”;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 48.809 do Governador do Estado de Pernambuco suspendeu as atividades escolares presenciais nas unidades, a

partir do dia 18 de março de 2020;

CONSIDERANDO que, em razão da suspensão das aulas, as escolas também suspenderam o fornecimento de merenda aos alunos;

CONSIDERANDO que grande parte dos alunos das escolas públicas integra grupo de extrema vulnerabilidade social;

CONSIDERANDO que tal fato reflete diretamente na alimentação da população, em especial das crianças e adolescentes, que tem na

alimentação escolar, fornecida pelo Município, a única fonte adequada de nutrientes;

CONSIDERANDO que a manutenção do fornecimento de merenda escolar (seja por meio de kits semanais ou diários, ou alguma outra forma adotada

pelo Município) também tem como objetivo a prevenção e combate do Coronavírus (Covid-19), sobretudo mantendo a alimentação saudável de

parcela da população que integra grupo de vulnerabilidade social;

CONSIDERANDO que o retorno ao fornecimento da merenda escolar também encontra amparo na Lei nº 8.666/93, a qual também objetiva a

promoção do desenvolvimento nacional sustentável. Desse modo, as empresas contratadas para fornecer a merenda permanecerão sendo pagas

para a prestação do serviço, não necessitando encerrar os vínculos empregatícios com os seus funcionários;

CONSIDERANDO que é dispensável licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de

situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou

particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços

que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contada da ocorrência da emergência ou da

calamidade vedada à prorrogação dos respectivos contratos (art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93);

CONSIDERANDO que as normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de

pequeno porte, na forma da lei (art. 5º-A da Lei 8.666/93);

CONSIDERANDO que a manutenção do fornecimento de merenda escolar, no contexto atual, de suspensão das aulas, consiste em situação de

extrema excepcionalidade, de caráter humanitário, e encontram-se dentro dos ditames Constitucionais e legais;

CONSIDERANDO que a empresa contratada, a escola e o Município devem adotar medidas de prevenção e combate à transmissão do Coronavírus no

fornecimento da merenda, devendo optar por métodos de fornecimento seguros aos trabalhadores e alunos da rede;

RESOLVE RECOMENDAR ao Excelentíssimo Prefeito do Município de Jurema, Sr. Agnaldo Inácio, e à Secretária Municipal de Educação, Sra. Ivoneide Santos de Oliveira Silva, que:

       a) Seja fornecida alimentação a todos os alunos que dela necessitem, durante o período de suspensão das aulas (em decorrência da

situação de emergência em saúde pública provocada pelo novo Coronavírus, COVID-19), em especial àqueles pertencentes às

famílias (I) cadastradas no Cadastro Único do Governo Federal; e/ou (II) cuja renda seja inferior a 2 (dois) salários-mínimos vigentes;

       b) Os alimentos servidos aos alunos sejam preparados em locais dotados de condições adequadas de higiene, acondicionadas em

locais apropriados, de acordo com sua natureza, evitando deterioração precoce; OU, caso não seja possível a entrega dos

alimentos já preparados, que sejam distribuídos os gêneros alimentícios em forma de kits, assegurando sempre, em todos os

casos, o teor nutricional dos mesmos, além de prevenir e combater a transmissão do Coronavírus (Covid-19);

       c) A distribuição da merenda/kits seja realizada de forma a evitar aglomerações, sugerindo-se para tanto o agendamento de horários

de retirada;

       d) Adotem medidas de prevenção e combate à transmissão do Coronavírus no fornecimento da merenda/kits, devendo optar por

métodos seguros de produção e entrega aos trabalhadores e aos alunos da rede, como forma de prevenir e combater a transmissão do

coronavírus (Covid-19);

       e) Seja vedada a venda ou a destinação para finalidade diferenciada dos bens ofertados;

       f) Seja dada ampla publicidade ao fornecimento da alimentação, de forma a garantir que aqueles que dela necessitem tenham

conhecimento de tal benefício;

       g) A Secretaria Municipal de Educação realize controle efetivo da alimentação devidamente entregue, no qual deverá constar o dia,

local e aluno contemplado, a fim de assegurar a regularidade do fornecimento;

       h) Não seja utilizada tal distribuição para promoção pessoal de agente político, sob pena de reconhecimento da prática de ato de

improbidade administrativa, tipificado no art. 11 da Lei nº 8.429/92;

       i) Cientificar as Secretarias Municipais de Saúde e de Assistência Social acerca do teor dessa recomendação, e, ainda, das medidas a serem

efetivamente adotadas para garantir o seu efetivo cumprimento. Outrossim, REQUISITA-SE que, no prazo de 48 (quarenta e

oito) horas, diante da urgência do caso, contados do recebimento desta recomendação ministerial, os recomendados adotem medidas

com o objetivo de prestar informações a essa Promotoria de Justiça, sobre o cumprimento ou não da presente recomendação ministerial,

encaminhando-se a documentação comprobatória pertinente, preferencialmente, por meio eletrônico: pjjurema@mppe.mp.br.

       Alerta-se, desde logo, que eventual descumprimento da presente recomendação importará na tomada das medidas

administrativas e judiciais cabíveis, inclusive no sentido de apuração de responsabilidades civil, administrativa e criminal dos agentes

públicos, que, por ação ou omissão, violarem ou permitirem a violação dos direitos das crianças e dos adolescentes em relação ao

direito à alimentação adequada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Encaminhem-se, por meios eletrônicos, cópias desta Recomendação Ministerial aos seus destinatários, para cumprimento.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Jurema/PE, 07 de abril de 2020.

Kamila Renata Bezerra Guerra

Promotora de Justiça

terça-feira, 07 de abril de 2020

Bandidos arrombaram a parede de uma equipadora de som automotivo que fica às margens da BR 423, em Jupi/PE, e furtaram vários objetos do interior. O ato criminoso ocorreu por volta das 3h da madrugada de segunda-feira (6).

Os criminosos utilizaram um veículo de cor escura para levar os objetos da loja, segundo informações da população local.

O proprietário do estabelecimento só percebeu o roubo na manhã desta terça-feira quando chegou para trabalhar. Segundo informações foram roubados toca CDs, amplificadores, processadores, autofalantes, tuites, cornetas e jogo de rodas.

O dono da loja procurou a polícia local e relatou o furto, mas os criminosos não foram encontrados até o momento.

terça-feira, 07 de abril de 2020

O corpo de um homem de 34 anos foi encontrado boiando na manhã desta terça-feira (7), em um açude na cidade de Arcoverde, no Sertão de Pernambuco.

Segundo a polícia, a vítima Jucinaldo Raimundo da Silva, estava desaparecido desde a tarde desta segunda-feira (6), o cadáver foi retirado da água por uma equipe de mergulhadores do Corpo de Bombeiros, passou por perícia realizada pelo Instituto de Criminalística, e foi encaminhado para o Instituto de Medicina Legal (IML) de Caruaru.

terça-feira, 07 de abril de 2020

Pernambuco confirmou mais 129 casos da Covid-19, recorde de resultados liberados em um único dia, totalizando 352 pessoas com confirmação da doença. O estado também registrou mais quatro mortes, subindo para 34 o total de óbitos. O boletim desta terça-feira (7), com os dados detalhados, sairá ainda nesta tarde, de acordo com a Secretaria Estadual de Saúde (SES-PE).

“O aumento nas confirmações demonstra a ampliação da testagem do novo coronavírus em Pernambuco. Além do Laboratório Central de Saúde Pública de Pernambuco (Lacen-PE), que teve 69 testes positivos, os laboratórios privados voltaram a ter capacidade de testagem, conseguindo liberar 60 resultados positivos que estão inclusos neste boletim”, informou a SES-PE.

As unidades privadas comunicam o estado sobre a confirmação dos exames realizados em até 24 horas. No entanto, muitos dos laboratórios privados não processam exames nos fins de semana, ou seja, muitos desses casos foram acumulados ao longo do fim de semana.

Neste boletim, ainda foram confirmados quatro óbitos, sendo um ocorrido no último dia 3 e três no dia 4 de abril. Com isso, sobe para 34 o número de mortes pelo novo coronavírus em Pernambuco. Os últimos óbitos confirmados, de pacientes com idades entre 51 e 85 anos, são:

1 – Sexo masculino, 85, do Recife. Faleceu no dia 3. Era tabagista, cardiopata e teve AVC anteriormente

2 – Sexo feminino, 68, de Catende. Óbito no dia 4. Era cardiopara e tinha hipertensão e diabetes

3 – Homem, de 73 anos, de Macaparana. Óbito no dia 4. Era tabagista, hipertenso e diabético

4 – Homem, 51 anos, do Recife. Óbito no dia 4. Tinha doença hepática e era transplantado renal

(Com informações do Diário de Pernambuco)